LEGISLAÇÃO E O ANIMAL COMO SUJEITO DE DIREITOS
A doutrina tradicional estabelece uma visão coisificada dos animais, fundando-se na abordagem do Código Civil (CC) de 2002. Em muitos artigos o animal é referido, explícita ou implicitamente, como coisa.1 Exemplo disso é o art. 936 do Código Civil:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
A base normativa dessa concepção é a interpretação do art. 82, também do mesmo diploma:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Com fundamento neste artigo, o animal é considerado um bem móvel semovente, ou seja, capaz de movimento próprio. É colocado dentre os bens, ou seja, objetos de direito2.
No entanto, o atual fluxo do Direito brasileiro é a adoção de uma corrente menos antropocêntrica, que caminha em direção ao reconhecimento dos animais como seres sencientes e, portanto, que demandam maior proteção legislativa. Tal tese encontra respaldo, inclusive, na própria Constituição Federal (CF):
Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1°: Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Além da Constituição Federal, existem, no país, diversos diplomas normativos que defendem e ratificam a visão do animal como sujeito de direitos. Tal é o caso, por exemplo, do Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, Lei 11.140/2018:
Art. 1º. É instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados e invertebrados situados no espaço territorial desse Estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem subconstitucional vigente.
É um código que, além de regulamentar medidas ligadas aos âmbitos civil e administrativo, prevê, também medidas punitivas, no âmbito do poder de polícia do Estado, como se depreende de seu artigo 104:
Art. 104. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:
I- advertência por escrito;
II- multa simples, que variará entre 200 (duzentos) e 630 (seiscentos e trinta) UFR-PB;
III- multa diária.
Há também o caso simbólico do Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina, Lei 12. 854/2003, o qual estabeleceu explicitamente o reconhecimento de cães, gatos e cavalos como seres sencientes:
Art. 34-A. Para os fins desta Lei, cães, gatos e cavalos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características face a outros seres vivos.
Além disso, há também a Lei do Estado de São Paulo n° 11.977/05 que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo. Esta lei discorre no parágrafo único de seu artigo 1° sobre o que considera como animal3:
Art 1°. Silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
- exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
- domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
- domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
- em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
- finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
O desenvolvimento de uma mentalidade e de uma organização jurídica de reconhecimento aos animais como sujeitos de direito não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e tem ocorrido de forma mais ou menos intensa em vários outros países (p. ex., reformas legislativas nos Códigos Civis da França, em Portugal, na Alemanha e na Áustria). Nesse sentido, o estudo de outras legislações (objeto do direito comparado) também é um campo interessante de aprendizado sobre o direito animal, embora não seja o foco desta cartilha. Um exemplo é a Declaração dos Direitos dos Cetáceos, concedendo aos golfinhos uma personalidade não humana, promulgada pela Índia4.
A Declaração de Direitos dos Cetáceos – Declaration of Cetacean Rights – é um documento assinado por um grupo de cientistas em Helsinki, na Finlândia, com suporte da organização WDC – Whale and Dolphin Conservation. Esta disponível no link: https://www.cetaceanrights.org/pdf_bin/helsinki-group.pdf
A Índia é o quarto país a banir a captura dos cetáceos para o entretenimento, sendo os outros Costa Rica, Hungria e Chile. No entanto, a Índia é a primeira a considerar os golfinhos como pessoas não-humanas5.
Muitas das normas que protegem os animais no Brasil são de natureza penal. Assim, é fundamental entender como os códigos e as leis federais criminais tratam os ilícitos contra seres não-humanos.
De início, o Código Penal (CP) estabelece medidas de proteção animal que tendem para a visão tradicional, tratando-os como bens móveis semoventes. Isso se evidencia ao analisar-se as disposições em relação à supressão ou alteração de marca em animais, à introdução ou abandono deles em propriedade alheia e à receptação animal:
Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.”
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Por outro lado, a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) parece estabelecer uma visão mais favorável aos próprios interesses dos animais em alguns de seus artigos:
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Outra legislação fundamental para a compreensão das penalidades relacionadas à violação legislativa relativa aos animais é a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Destaca-se o artigo 32, o qual tipifica o crime de maus-tratos na legislação brasileira:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A busca por maior proteção legislativa animal tem obtido cada vez maior destaque em razão da proliferação de debates animalistas. Grande exemplo disso é Lei 14.064/2020, denominada Lei Sansão, que alterou a Lei nº 9.605/1998, acrescentando um parágrafo ao art. 32, já citado:
Art. 32 [...]
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
[...]
Além desta, vale ressaltar a regulamentação brasileira para os procedimentos para uso científico de animais - a Lei nº 11.794, de outubro de 2008, conhecida também como Lei Arouca.
Ainda que a atividade de vivissecção de animais seja polêmica, visto que há debates sobre a necessidade ou não de cometer tal ato cruel apenas por pesquisa, a Lei Arouca admite implicitamente que os seres não humanos são sencientes, ao buscar a limitação para atos cruéis e que causem sofrimento e, conforme menciona o art. 14, § 5º, da citada lei, “angústia”. Admite-se explicitamente que os animais podem experimentar sofrimento físico ou mental:
Art. 3º Para as finalidades desta Lei entende-se por:
III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental. (grifo nosso)
Além disso, a lei cria o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e determina a constituição de Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) no âmbito das universidades. O CONCEA e o CEUA são instituições que devem zelar para que os experimentos com animais ocorram sem crueldade, conforme suas atribuições nos arts. 5º e 10 da Lei Arouca6.
Mesmo com a permissão para experimentação com animais na Lei Federal citada, os estados-membros podem restringir estes experimentos. Há leis estaduais proibindo o uso de animais em experimentos para cosméticos. O STF já decidiu, no julgamento da ADI 5.996/AM7, que leis desse tipo são constitucionais, pois os Estados podem aumentar a proteção aos animais, exercendo a competência legislativa suplementar dos Estados em matéria de proteção ambiental e da fauna, nos termos do art. 24, VI, que dispõe sobre a concorrência legislativa concorrente entre União e Estados.
Fundamentando-se na contribuição Humane Society International (HSI), o STF compreendeu a criação de tal tipo de lei como um movimento mundial. Nesse sentido, é válido citar que as Leis estaduais nº 15.316/2014, nº 289/2015 e nº 7814/17 são leis estaduais que proibiram a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, respectivamente, nos estados de São Paulo, Amazonas e Rio de Janeiro.
A atualidade das medidas estatais contribuindo para a proteção, ao menos parcial, dos animais é demonstrada pelo fato de que, em 20 de outubro de 2021, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.228/2021, proibindo eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia. Ou seja, trata-se de uma proibição que visa evitar a eliminação dos animais, baseada simplesmente na contenção de despesas do poder público ou em outro motivo. Entende-se que tais mortes são injustificadas, já que, ao contrário da eutanásia, não são praticadas no interesse dos animais.
A primeira lei federal abrangente sobre os animais foi o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Dentre muitas inovações, permite que os animais sejam representados em Juízo, em seu art. 2º, §3º: “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais” Pela letra da lei, os animais podem estar em juízo.
O Decreto nº 11, de 1991, determinou a revogação desta lei. Todavia, pode-se defender que o Decreto nº 24.645 foi recepcionado com força de lei pela Constituição atual, pois, quando elaborado, o Brasil vivia regime de exceção, em que o Chefe do Executivo (Getúlio Vargas, à época) legislava. Muitas normas foram elaboradas como decretos ou decretos-lei, em períodos autoritários, mas foram recebidas como leis pela Constituição de 1988: o Código Penal (Decreto-lei no. 2.848, de 1940) é um exemplo. Portanto, o Código de Defesa dos Animais é diploma válido, que pode ser amplamente usado para aumentar a proteção dos animais8. Aduza-se, ainda, que este Decreto foi utilizado na ementa do acórdão do REsp nº 1.115.916-MG (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/09/2009).9 O STJ, corretamente, pressupõe o diploma como válido.
Além disso, um Congresso realizado nas dependências da UNESCO em 1978 proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que tem sido usada como base científica, embora não normativa, para justificar tais direitos. Nesse sentido, a visão animalista já é predominante nos primeiros artigos:
Art. 1º. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o direito à existência.
Art. 2º. [...]
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.”
No mesmo sentido, outro congresso científico chegou à Declaração de Cambridge sobre a consciência animal, em 2012, expressando o consenso quanto ao fato de muitos animais terem uma vida consciente:
A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos (Tradução de Moisés Sbardelotto).10
Conclui-se, portanto, que o direito animal tem avançado muito em direção a uma progressiva proteção dos interesses dos seres não-humanos.
No entanto, ainda há um longo caminho no cenário brasileiro para que se possa reconhecer personalidade jurídica aos animais sencientes tal qual é garantido aos humanos. Logo, faz-se necessário ampliar os debates rumo à expansão do direito animal, para além da academia.
Para saber mais…
LEGISLAÇÃO
• Exaustivo trabalho de coletânea das normas constitucionais, legais e infralegais sobre direito animal encontra-se em Compendium Animalis, organizado por Stefan Timm, Jörg Hartung e Paulo Maiorka em 2020 e 2021 (2 volumes).
• Decreto Federal nº 24.645/34 - Estabelece medidas de proteção aos animais: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)
• Lei Federal nº 9.605/1998, art. 32: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
• Lei Federal nº 11.794/2008 - Estabelece procedimentos para uso científico de animais: L11794
• Lei Federal n° 13.330/2016 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes: Lei nº 13.330, de 2016
• Lei Federal nº 14.228/2021 - proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.228-de-20-de-outubro-de-2021-353634863
• Decreto do Estado de São Paulo n° 63.504/2018 - Institui a Política e o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos e dá providências correlatas: Decreto nº 63.504, de 18 de junho de 2018 - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
• Lei do Estado de São Paulo nº 11.977/2005 - Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências: Lei 11977/05 | Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, Governo do Estado de São Paulo (jusbrasil.com.br)
• Lei do Estado de Santa Catarina nº 17.485/2018 - Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para o fim de reconhecer cães, gatos e cavalos como seres sencientes: LEI Nº 17.485, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (alesc.sc.gov.br)
• Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba: Lei Nº 11140 DE 08/06/2018 - Estadual - Paraíba - LegisWeb
ARTIGOS CIENTÍFICOS:
• A Revista Brasileira de Direito Animal (RBDA) é indexada como Qualis A1 e tem quase 40 edições, desde 2006, sobre legislação, jurisprudência e doutrina de direito animal. O acesso é livre: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/issue/archive
• “Introdução ao Direito Animal Brasileiro”: artigo conciso e abrangente do Prof. Vicente de Paula Ataide Jr com panorama do direito animal no Brasil, conceitos básicos e referências bibliograficas: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/28768
• Sobre história e vigência do Decreto nº 24.645/1934: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/37731
• Sobre a Lei Arouca e o uso de animais em pesquisa: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/34491
REPORTAGENS E OPINIÕES:
• Quatro Estados já reconheceram os animais como sujeitos de direito: Quatro estados já reconheceram os animais como sujeitos de direitos! (uol.com.br)
• Meio ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais: Meio Ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais (migalhas.com.br)
• Golfinhos passam a ser considerados pessoas não humanas na Índia: Golfinhos passam a ser considerados pessoas não humanas na Índia (jusbrasil.com.br)
• A legislação protetiva brasileira, há décadas, considera o animal como sujeito de direitos, e não como coisa: A Legislação Protetiva Brasileira, há décadas, considera o animal como sujeito de direitos, e não como coisa – UIPA | União Internacional Protetora dos Animais